LEI COMPLEMENTAR 155/2016
Dúvidas sobre os Artigos 61-A, B, C, D sobre Investimento Anjo
IMPORTANTE:
As orientações abaixo devem ser utilizadas apenas como referência, sendo que a Anjos do Brasil não se responsabiliza pelas interpretações abaixo indicadas. As análises apresentadas destinam-se apenas a ser mais um elemento informativo e todos são fortemente encorajados a procurar aconselhamento legal e técnico a respeito dos temas aqui indicados..
As orientações abaixo devem ser utilizadas apenas como referência, sendo que a Anjos do Brasil não se responsabiliza pelas interpretações abaixo indicadas. As análises apresentadas destinam-se apenas a ser mais um elemento informativo e todos são fortemente encorajados a procurar aconselhamento legal e técnico a respeito dos temas aqui indicados..
1. Quais os benefícios que esta lei trouxe?
Esta lei trouxe como principais benefícios:
1. A proteção ao investidor anjo com relação a eventuais passivos que a empresa possa vir a ter. A perda do capital investidor é um risco aceito pelos investidores anjo, porém, um de seus grandes receios é que, além de perder o seu capital investido, em caso de a empresa vir a ser cobrada por dívidas, em especial fiscais e/ou trabalhistas, a justiça determinasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, penhorando os bens dos sócios, inclusive os do investidor. Pelo inciso I do § 4o do art. 61-A ficou estabelecido que o investidor anjo "não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;" que é o que define a desconsideração da PJ.
2. Outro grande benefício trazido pela lei é o fato de o investimento anjo não mais desenquadrar a empresa investida do SIMPLES. Ou seja, a empresa poderá continuar a usufruir dos benefícios do SIMPLES, como impostos reduzidos e simplificação tributária.
Esta lei trouxe como principais benefícios:
1. A proteção ao investidor anjo com relação a eventuais passivos que a empresa possa vir a ter. A perda do capital investidor é um risco aceito pelos investidores anjo, porém, um de seus grandes receios é que, além de perder o seu capital investido, em caso de a empresa vir a ser cobrada por dívidas, em especial fiscais e/ou trabalhistas, a justiça determinasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, penhorando os bens dos sócios, inclusive os do investidor. Pelo inciso I do § 4o do art. 61-A ficou estabelecido que o investidor anjo "não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;" que é o que define a desconsideração da PJ.
2. Outro grande benefício trazido pela lei é o fato de o investimento anjo não mais desenquadrar a empresa investida do SIMPLES. Ou seja, a empresa poderá continuar a usufruir dos benefícios do SIMPLES, como impostos reduzidos e simplificação tributária.
2. E sobre a limitação do prazo de retorno de 5 anos para o investidor anjo? Como será o retorno do Investidor Anjo?
Sabemos que o retorno de investimentos em startups podem levar mais do que 5 anos. Infelizmente este prazo foi inserido durante a tramitação do projeto, mas entendemos que, se antes deste prazo, a empresa estiver indo bem, esta poderá se transformar em uma S/A e o investidor converter sua participação em ações. Isto desde que previsto no contrato de participação, o que eliminaria esta limitação.
O retorno do investidor anjo idealmente ocorre através da venda de sua participação na empresa, seja conjuntamente com os empreendedores ou individualmente para outro investidor (ex.: fundo de investimento), entretanto a lei prevê a modalidade de resgate conforme determinado no art. 1031 do código civil para sociedades, limitado ao valor original do investimento corrigido, lembrando que o art. 1031 determina que o valor seja calculado proporcionalmente ao patrimônio líquido; enfim, este é um cenário apenas aplicável no caso da empresa não ter um bom desempenho.
Sabemos que o retorno de investimentos em startups podem levar mais do que 5 anos. Infelizmente este prazo foi inserido durante a tramitação do projeto, mas entendemos que, se antes deste prazo, a empresa estiver indo bem, esta poderá se transformar em uma S/A e o investidor converter sua participação em ações. Isto desde que previsto no contrato de participação, o que eliminaria esta limitação.
O retorno do investidor anjo idealmente ocorre através da venda de sua participação na empresa, seja conjuntamente com os empreendedores ou individualmente para outro investidor (ex.: fundo de investimento), entretanto a lei prevê a modalidade de resgate conforme determinado no art. 1031 do código civil para sociedades, limitado ao valor original do investimento corrigido, lembrando que o art. 1031 determina que o valor seja calculado proporcionalmente ao patrimônio líquido; enfim, este é um cenário apenas aplicável no caso da empresa não ter um bom desempenho.
3. Como devo fazer para ter esta proteção?
Deverá ser feito um contrato de participação com base nas definições da lei e com cláusulas adicionais que venham a reger o mesmo, incluindo eventual conversão futura.
Anjos do Brasil disponibiliza um modelo de contrato dentro do Guia de Investimento Anjo & Documentos Leais, acesse aqui.
4. Qual é a proteção efetiva que terei por esta lei?
Por se tratar de uma Lei COMPLEMENTAR, ela tem força hierárquica maior que outras leis, incluindo todas leis ordinárias como por exemplo o Código de Defesa do Consumidor e até a CLT, estando somente abaixo da Constituição e suas emendas. Assim, nenhuma decisão judicial fundamentada em leis ordinárias poderá sobrepor a proteção concedida pela LC 155/2016 para os investidores anjo, desde que seguidos os termos dos arts. 61-A, B, C e D, garantindo sua segurança jurídica.
Por se tratar de uma Lei COMPLEMENTAR, ela tem força hierárquica maior que outras leis, incluindo todas leis ordinárias como por exemplo o Código de Defesa do Consumidor e até a CLT, estando somente abaixo da Constituição e suas emendas. Assim, nenhuma decisão judicial fundamentada em leis ordinárias poderá sobrepor a proteção concedida pela LC 155/2016 para os investidores anjo, desde que seguidos os termos dos arts. 61-A, B, C e D, garantindo sua segurança jurídica.
5. Esta lei está em vigor desde quando?
Os artigos 61-A, B, C, D entraram em vigência a partir de 1/1/2017
Os artigos 61-A, B, C, D entraram em vigência a partir de 1/1/2017
6. Que outras limitações a lei impõe?
A lei estabelece que os investidores não poderão atuar na gerência nem ter voto na administração da empresa, isto a fim de deixar claro a separação do papel do investidor anjo em relação ao do empreendedor. Isto não significa que nas relações usuais o empreendedor não deva prestar contas nem deixar de conversar com o investidor em decisões estratégicas, pois isto é fundamental para uma parceria saudável e de longo prazo, além do que são nestes momentos que a experiência e conhecimento do investidor anjo faz toda diferença para o empreendedor.
As outras limitações que a lei define são que a distribuição de resultados para o investidor anjo é limitada a 50% do total, mas isto não é problema, tendo em vista a participação do investidor anjo normalmente ser sempre minoritária (<50%). Em caso de resgate, lembrando que se aplica somente quando a empresa faz a recompra da participação do investidor, este deverá ficar no mínimo 2 anos, o que também não é um grande entrave, pois é uma situação rara, visto que a saída mais comum é a venda da participação para um terceiro, previsto na lei.
A lei estabelece que os investidores não poderão atuar na gerência nem ter voto na administração da empresa, isto a fim de deixar claro a separação do papel do investidor anjo em relação ao do empreendedor. Isto não significa que nas relações usuais o empreendedor não deva prestar contas nem deixar de conversar com o investidor em decisões estratégicas, pois isto é fundamental para uma parceria saudável e de longo prazo, além do que são nestes momentos que a experiência e conhecimento do investidor anjo faz toda diferença para o empreendedor.
As outras limitações que a lei define são que a distribuição de resultados para o investidor anjo é limitada a 50% do total, mas isto não é problema, tendo em vista a participação do investidor anjo normalmente ser sempre minoritária (<50%). Em caso de resgate, lembrando que se aplica somente quando a empresa faz a recompra da participação do investidor, este deverá ficar no mínimo 2 anos, o que também não é um grande entrave, pois é uma situação rara, visto que a saída mais comum é a venda da participação para um terceiro, previsto na lei.
7. Que outros benefícios a lei traz?
A lei estabelece o direito de venda conjunta da participação do investidor anjo em caso de venda da empresa, o chamado "tag along", que já é de previsão bastante comum nos contratos. Com a lei este ponto fica pré-determinado, assim como mantido o direito de preferência.
Outro ponto positivo é que a lei prevê que o investimento anjo pode ser feito diretamente por pessoas físicas e por pessoas jurídicas, tais como holdings de participação, muito utilizadas por investidores anjo, além de por fundos de investimento. Com isto, fica ampliado o escopo de potenciais investidores.
Por fim, a lei também prevê regulamentação pelo Ministério da Fazenda em relação a tributação sobre os investimentos, e, neste sentido, já estamos articulando para que seja possível a equiparação de incentivos fiscais, como a isenção de ganho de capital para "PMEs" listadas na Bolsa de Valores e outros, demonstrando que, com estímulo em investimento para startups, não haverá renuncia tributária, pelo contrário, haverá aumento de arrecadação imediato, pois parte do investimento será revertido em impostos e contribuições como sobre a folha de pagamento, compra de equipamentos, contratação de serviços, etc.
A lei estabelece o direito de venda conjunta da participação do investidor anjo em caso de venda da empresa, o chamado "tag along", que já é de previsão bastante comum nos contratos. Com a lei este ponto fica pré-determinado, assim como mantido o direito de preferência.
Outro ponto positivo é que a lei prevê que o investimento anjo pode ser feito diretamente por pessoas físicas e por pessoas jurídicas, tais como holdings de participação, muito utilizadas por investidores anjo, além de por fundos de investimento. Com isto, fica ampliado o escopo de potenciais investidores.
Por fim, a lei também prevê regulamentação pelo Ministério da Fazenda em relação a tributação sobre os investimentos, e, neste sentido, já estamos articulando para que seja possível a equiparação de incentivos fiscais, como a isenção de ganho de capital para "PMEs" listadas na Bolsa de Valores e outros, demonstrando que, com estímulo em investimento para startups, não haverá renuncia tributária, pelo contrário, haverá aumento de arrecadação imediato, pois parte do investimento será revertido em impostos e contribuições como sobre a folha de pagamento, compra de equipamentos, contratação de serviços, etc.
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